CRITÉRIOS DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SER OU NÃO SER EMPREGADO, EIS A QUESTÃO (parte 2)

NÃO EVENTUALHabitualidade

Chamado na doutrina como habitualidade, permanência ou continuidade. Requisito ligado ao princípio da continuidade. O contrato de trabalho difere dos demais contratos nessa parte. O de compra e venda, por exemplo, se extingue com a entrega da coisa e com o pagamento, já o de trabalho é de trato sucessivo, de duração. O termo usado é conflitante na doutrina, pois não se sabe ao certo o que a CLT queria dizer com “não eventual”. Quantos dias na semana pode se considerar não eventual? Será que garçons que trabalham apenas nos finais de semana não seriam empregados? Como ensina o Mestre Maurício Godinho Delgado sobre esse caso: “… a relação empregatícia somente existiria caso presentes todos os demais elementos fático-jurídicos exigidos pela mesma CLT.” (Curso de Direito do Trabalho, LTR, 4ª edição, 2005) Caberá ao juiz determinar se houve ou não continuidade, observando os demais requisitos., vez que no Direito do Trabalho prevalece a realidade sobre a forma.

A legislação visou à continuidade da relação. Seria até estranho imaginar uma relação de emprego que se encerrasse em um ato. André Luiz Paes de Almeida explica sabiamente a habitualidade: “Assim, havendo essa expectativa de que seu empregado voltará em determinado dia à empresa, estará caracterizada a habitualidade.” (Direito do Trabalho, Riddel, 5ª edição, 2008). A CLT não utilizou expressões como diário ou cotidiano, por isso não se requer que o trabalho ocorra todos os dias da semana.