CRITÉRIOS DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SER OU NÃO SER EMPREGADO, EIS A QUESTÃO (parte 4)

ONEROSIDADEOnerosidade

Agora sim chegamos à parte que mais interessa aos empregados. Não existe contrato de trabalho gratuito. Você deve estar pensando: “mas eu conheço uma pessoa que trabalha e não recebe nada”. Reformulando a explicação: não há relação de emprego nos trabalhos voluntários. Ao prestar seus serviços, o empregado deve ser remunerado em contrapartida. Caso o empregador atrase o pagamento, não quer dizer que não haverá a relação, afinal houve a promessa de pagamento. Basta essa promessa para que se configure a onerosidade. Mais uma vez deve se observar a realidade sobre a forma. A remuneração pode se dar diariamente, semanalmente, quinzenalmente, mensalmente, por produção, ou qualquer forma.

Há ainda, no art. 458 Consolidado, a previsão do salário in natura, ou conhecido também como salário utilidade. O art. 82 da CLT cita que deve ser pago, pelo menos, 30% do salário mínimo em dinheiro. Ressalte-se que não serão consideradas como salário as seguintes utilidades:

I – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

II – educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por trans­porte público;

IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

V – seguros de vida e de acidentes pessoais;

VI – previdência privada.

Para evitar um prolongamento, guardaremos o tema salário utilidade para outra oportunidade.

Voltando a onerosidade… De um lado há a prestação de serviços pelo obreiro, enquanto que do outro ocorre a contraprestação pecuniária por parte do empregador, configurando uma reciprocidade de obrigações.